Justiça de SP nega pedido para paralisar obras da Guarulhos Fest Show

Magistrado argumentou que Fernanda Curti não demonstrou “de forma inequívoca” as razões pelas quais a montagem do espaço deveria ser suspensa
O juiz Alex Freitas Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, negou o pedido apresentado pela vereadora Fernanda Curti (PT), que pleiteava a suspensão imediata das obras de preparação para a realização da Guarulhos Fest Show, que acontecera entre os dias 5 e 8 de dezembro em razão do aniversário da cidade. Em um despacho de seis páginas, o magistrado argumentou que a parlamentar de oposição não demonstrou "de forma inequívoca" as razões pelas quais a montagem do espaço deveria ser suspensa.
Apesar de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter indeferido a concessão da liminar, o processo segue. Foto: Radar de Notícias

O juiz Alex Freitas Lima, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos, negou o pedido apresentado pela vereadora Fernanda Curti (PT), que pleiteava a suspensão imediata das obras de preparação para a realização da Guarulhos Fest Show, que acontecera entre os dias 5 e 8 de dezembro em razão do aniversário da cidade. Em um despacho de seis páginas, o magistrado argumentou que a parlamentar de oposição não demonstrou “de forma inequívoca” as razões pelas quais a montagem do espaço deveria ser suspensa.

“A alegação de ilegalidade dos atos administrativos, por suposta ausência de licenciamento específico de terraplenagem e desvio de finalidade, não se revela, de plano, inequívoca”, diz um trecho da decisão. Freitas Lima sustenta, na sequência, que não é possível constatar, neste momento, se as obras realizadas no local se enquadram como “mera limpeza/drenagem” ou “grande movimentação de terra”. “A verificação se a obra se enquadra como mera “limpeza/drenagem” ou como “grande movimentação de terra” (terraplenagem) exige dilação probatória e, preferencialmente, perícia técnica, procedimento incompatível com a urgência da medida liminar”, afirma.

Em outro trecho, o juiz do Tribunal de Justiça fala sobre a suposta infração à Lei do Sossego e os danos causados às residências vizinhas. De acordo com o magistrado, “a análise preliminar da documentação constante da inicial é insuficiente a comprovar de modo cabal a ilicitude da condutado Município, devendo-se aguardar o contraditório”.

Por fim, o magistrado sustenta que “a paralisação das obras e o impedimento à montagem da Praça de Eventos acarretaria um dano reverso e imediato à coletividade, frustrando a programação oficial, gerando prejuízos contratuais e à imagem da Administração Publica”. Apesar de o Tribunal de Justiça de São Paulo ter indeferido a concessão da liminar, o processo segue. O Ministério Público e as demais partes serão citadas e poderão recorrer. Além disso, o mérito da ação popular será analisado no futuro.

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